FAQ – Como criar museus

Quais são os procedimentos para a criação de um museu?
O museu (ou instituição museológica) deve ser estabelecido nos termos apresentados no Estatuto de Museus do qual destacamos:

Capítulo I – das Disposições Gerais

Artigo 3º Conforme as características e o desenvolvimento de cada museu poderão existir filiais, seccionais e núcleos ou anexos das instituições.

Parágrafo único.  Para fins de aplicação desta Lei, são definidos:

I – como filial os museus dependentes de outros quanto à sua direção e gestão, inclusive financeira, mas que possuem plano museológico autônomo; II – como seccional a parte diferenciada de um museu que, com a finalidade de executar seu plano museológico, ocupa um imóvel independente da sede principal; III – como núcleo ou anexo os espaços móveis ou imóveis que, por orientações museológicas específicas, fazem parte de um projeto de museu”

Capítulo II – do Regime Aplicável aos Museus:

“Art.8º A criação, a fusão e a extinção de museus serão efetivadas por meio de documento público.

§ 1º A elaboração de planos, programas e projetos museológicos, visando à criação, à fusão ou à manutenção dos museus, deve estar em consonância com a Lei nº 7.287, de 18 de dezembro de 1984 [que dispõe sobre a profissão de museólogo].

§ 2º A criação, a fusão ou a extinção de museus deverá ser registrada no órgão competente do poder público.

Art.9º Os museus poderão estimular a constituição de associações de amigos dos museus, grupos de interesse especializado, voluntariado ou outras formas de colaboração e participação sistemática da comunidade e do público.

§ 1º Os museus, à medida das suas possibilidades, facultarão espaços para a instalação de estruturas associativas ou de voluntariado que tenham por fim a contribuição para o desempenho das funções e finalidades dos museus.

§ 2º Os museus poderão criar um serviço de acolhimento, formação e gestão de voluntariado, dotando-se de um regulamento específico, assegurando e estabelecendo o benefício mútuo da instituição e dos voluntários.”
No que concerne, efetivamente, à criação de museus, recomendamos:

1- Elaboração de um projeto para a criação do museu; 2- Estabelecimento da pessoa jurídica da instituição, regulamentada por diploma legal; 3- Contratação permanente de uma equipe interdisciplinar, composta, inclusive, de profissional museólogo para a realização dos procedimentos técnicos museológicos; 4- Aprovações de um Regimento Interno – documento elaborado para estabelecer as normas de funcionamento do museu, desde a sua finalidade, propósitos, objetivos, política institucional, formas de manutenção, número de setores e/ou departamentos e seus respectivos funcionários, assim como a construção do seu organograma; 5- Elaboração do Plano Museológico, conforme Artigo 46º da Lei 11.904, instrumento básico que definirá a missão, objetivos, públicos e programas tais como:

a) Institucional – descrição das relações internas(regulamento interno, criação da Associação de Amigos, etc.); b) Acervo – constituição das coleções/acervo e das estratégias previstas para a sua preservação, conservação preventiva, e se necessário a restauração de peças; c) Arquitetônico – adequações e/ou soluções espaciais e de infra-estrutura da edificação; d) Exposições – definição dos métodos expográficos que serão utilizados; e) Educacional – projetos e ações educacionais e lúdico-pedagógicas; f) Comunicação e Pesquisa – estudos de público, estratégias de marketing e difusão dos produtos e da própria instituição; g) Segurança – identificação e prevenção aos principais riscos à segurança do museu (edifício, acervo, servidores, públicos); h) Gestão de Pessoas – formação da equipe técnica (contratação de pessoal, abertura de concurso público)  e i) Recursos Econômicos – apresentação das estratégias de sustentabilidade econômica (cobrança de ingressos, loja, com venda de souvenires, etc.).

Uma vez que a criação de um museu (ou instituição museológica) gera grandes responsabilidades em relação ao seu planejamento e gestão, faz-se necessário assegurar a sustentabilidade da instituição, além da apropriação dos conceitos dispostos nas Leis 11.904/09 e 7.287/84, que, respectivamente, institui o Estatuto Brasileiro de Museus e dispõe sobre a Regulamentação da Profissão de Museólogo.

Formas de Fomento e Financiamento de Museus.

Se ainda tem dúvidas, entre em contato com o Ibram através da Ouvidoria Ibram.