Veja abaixo os principais destaques do Decreto 8.124/13.
Plano Nacional Setorial de Museus (PNSM)
Criado pelo setor museal brasileiro, o PNSM integra o Plano Nacional de Cultura, estabelecido pela Lei 12.343, de 2 de dezembro de 2010. O PNSM é composto por 131 diretrizes desdobradas em 169 estratégias e 560 ações a serem implementadas entre os anos de 2010 e 2020, em nove áreas: 1) gestão museal, 2) preservação, aquisição e democratização de acervos, 3) formação e capacitação, 4) educação e ação social, 5) modernização e segurança, 6) economia dos museus, 7) acessibilidade e sustentabilidade ambiental, 8) comunicação e exposições e 9) pesquisa e inovação.
Registro de Museus
O Registro de Museus tem por objetivo estimular a formalização das dinâmicas de criação, fusão incorporação, cisão ou extinção das instituições museológicas dos mais de 3,2 mil museus brasileiros. Trata-se de ato administrativo derivado de complexo sistema de reconhecimento nacional das instituições museológicas, operado pelo Ibram em conjunto com os entes federados.
Os dados levantados nestas ações serão compartilhados também através do Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (SNIIC/MinC), visando à ampla disseminação das informações. Em conjunto, esses sistemas são fundamentais para a construção, o fortalecimento e a reavaliação de políticas públicas para a área dos museus. Os procedimentos e critérios para registro serão definidos em ato normativo do Ibram.
Museu Nacional
A partir da publicação do decreto, compete ao Ibram aprovação da utilização da denominação de museu nacional, ouvido o respectivo Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico, e respeitadas as denominações já existentes na data de publicação do decreto.
Museu Associado
A condição de museu associado ao Ibram é um reconhecimento da atuação do museu. Ela servirá como uma acreditação e priorizará o desenvolvimento de projetos conjuntos de interesse do setor museológico, na forma de parcerias, cooperação técnica, intercâmbio de conhecimento, expertise, inclusive fomento, respeitada a legislação pertinente.
Cadastro Nacional de Museus (CNM)
O CNM constitui-se na principal ferramenta para conhecimento do universo museológico brasileiro, sendo também o centro de informações para os sistemas informatizados desenvolvidos ou incorporados ao Instituto Brasileiro de Museus. O CNM é responsável pela coleta e disseminação de dados sobre as características, atividades e serviços dos museus brasileiros, contribuindo de forma efetiva para o diagnóstico do setor museológico e para o planejamento de ações de políticas públicas de cultura. O cadastramento é voluntário.
Inventário Nacional dos Bens Culturais Musealizados
Instrumento de inserção periódica de dados sobre os bens culturais musealizados que integram os acervos museológico, bibliográfico e arquivístico dos museus brasileiros, para fins de identificação, acautelamento e preservação, previstos na Política Nacional de Museus.
Cadastro Nacional de Bens Culturais Desaparecidos
Parte integrante do conjunto de ações implantadas pelo Ibram voltadas ao aperfeiçoamento das medidas de segurança nos museus brasileiros. Reúne informações sobre os bens culturais desaparecidos pertencentes a museus localizados em todo o território nacional e possibilita o rastreamento, a localização e a recuperação desses bens.
Sistema Brasileiro de Museus (SBM)
Com a publicação do decreto, fica revogado o decreto nº 5264, de 5 de novembro de 2004. Houve atualização e ampliação das atribuições do SBM, que tem a finalidade de facilitar o diálogo entre museus e instituições afins, objetivando a gestão integrada e o desenvolvimento dos museus, acervos e processos museológicos brasileiros. Além disso, o SBM propicia o fortalecimento e a criação dos sistemas regionais de museus, a institucionalização de novos sistemas estaduais e municipais de museus e a articulação de redes temáticas de museus.
A dimensão democrática do SBM está presente na composição do seu Comitê Gestor, que agrega representantes do setor governamental e da sociedade civil ligados à área museológica. O Comitê Gestor do SBM tem o papel de propor as diretrizes e as ações para o setor museológico, sempre de uma forma participativa e com amplo debate.
Direito de Preferência
Os museus integrados ao SBM gozam de direito de preferência em caso de venda judicial ou leilão de bens culturais, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.904/2009.
Fomento aos Museus e à Memória Brasileira
Trata-se da institucionalização da política pública existente no Ibram. O programa destina-se a garantir a democratização do acesso aos meios de financiamento público federal, visando à preservação, difusão e valorização do patrimônio museológico e da memória do povo brasileiro.
Organização dos museus
Regimento Interno: documento de organização interna do museu que traz as definições importantes para o funcionamento da unidade. Podem fazer parte do regimento interno, por exemplo, a estrutura administrativa; as responsabilidades das unidades; as atribuições de dirigentes e servidores; as regras de funcionamento de órgãos colegiados; diretrizes sobre a associação de amigos; as disposições sobre o público como horários, restrições à entrada, necessidade de agendamento de visita; diretrizes para exercício das atividades de segurança, vigilância e gestão de risco; regras para a cobrança de ingressos, reprodução de bens ou aluguel de instalações.
Abrange definições originadas no museu como a aplicação de diretrizes estabelecidas pela entidade a qual esteja vinculado. O regimento é importante por formalizar os procedimentos a serem seguidos e as responsabilidades envolvidas, permitindo visibilidade e favorecendo a comunicação aos envolvidos.
Plano Museológico: na Lei no 11.904/2009, o plano museológico é tratado em seção específica e pode ser considerado bem detalhado, em relação a outros aspectos técnicos igualmente presentes na legislação. Já no primeiro artigo desta seção fica estabelecido que: “Art. 44. É dever dos museus elaborar e implementar o Plano Museológico.” Conceituado no artigo 45 como ferramenta básica de planejamento estratégico, de sentido global e integrador, indispensável para a identificação da vocação da instituição museológica para a definição, o ordenamento e a priorização dos objetivos e das ações de cada uma de suas áreas de funcionamento, bem como fundamenta a criação ou a fusão de museus, constituindo instrumento fundamental para a sistematização do trabalho interno e para a atuação dos museus na sociedade.
O decreto que regulamenta o Estatuto de Museus define melhor a abrangência dos programas recomendados na lei. Além destes programas, inclui a acessibilidade universal, sendo determinado que os museus deverão ter ações efetivas que possibilitem adaptações das suas sedes, se necessário, e conceba os seus programas, como os de exposição, educativo-cultural, pesquisa e outros, de modo a contemplar os mais diversos públicos e explicitar sua atuação nesta área em seus programas ou constituir um programa específico.
Plano Anual Prévio
Previsto no Estatuto para museus públicos, é denominado no decreto de Plano Anual de Atividades e deverá ser fundamentado no Plano Museológico de cada museu. Este plano deverá ser estabelecido entre o museu e a entidade a que está vinculado, tendo o propósito de dar visibilidade para os recursos a serem destinados ao museu e ao desempenho esperado da unidade. É o instrumento que permitirá a unidade mantenedora (institutos estaduais, secretarias, fundações etc.) alocar os recursos e definir as metas de desempenho.
Enquadramento Orgânico
O Enquadramento Orgânico é mais um dos instrumentos que fortalecem os museus enquanto instituições, e, compreende, ao menos, a vinculação, estrutura organizacional e autonomia operacional da instituição em relação a mantenedora.
Utilização e reprodução de imagens
A utilização de imagens e reproduções de bens culturais e documentos pertencentes ao acervo dos museus deverá ser precedida de autorização da instituição a que seja vinculada e, quando for o caso, do autor e de seus sucessores. As instituições podem cobrar pelo acesso, utilização e reprodução dos bens culturais e documentos, segundo critérios estabelecidos pelo museu ou entidade a que seja vinculado.
Associações de amigos
Os museus poderão estimular a constituição de associações de amigos dos museus, que terão por finalidade apoiar e colaborar com as atividades dos museus, contribuindo para seu desenvolvimento e para a preservação do patrimônio museológico.
No âmbito do Poder Executivo Federal, a atuação de associações de amigos de museus, especialmente em relação à captação de recursos, fica condicionada ao prévio reconhecimento da entidade por ato administrativo do museu ou instituição a que ele esteja vinculado. Caberá ao Ibram estabelecer requisitos para o procedimento de reconhecimento das associações de amigos.
Museus públicos
Os museus públicos estabelecerão seu regimento interno e caberá ao ente federado, ao qual estiver vinculado, definir sua forma de gestão. O Poder Público competente estabelecerá um plano anual prévio, fundamentado no plano museológico de cada museu, para garantir o seu funcionamento e o cumprimento de suas finalidades.
Os museus que integram o Ibram passam a ter seus dirigentes escolhidos a partir de processo público de seleção. Na seleção, serão observados critérios técnicos e objetivos de qualificação.
Declaração de Interesse Público
Trata-se de um novo instrumento de acautelamento e proteção, que concomitantemente aos já elencados pela Constituição Federal, em seu artigo 216, terá a função de preservar, valorizar e tornar acessíveis à sociedade bens culturais musealizados e passíveis de musealização que representam um valor cultural de destacada importância para o país, respeitada a diversidade cultural, regional, étnica e linguística.
Dada a sua natureza legal, esse dispositivo será aplicado por meio de processo administrativo que demandará alto grau de conhecimento especializado – incluindo extensa documentação de cunho técnico e comprobatório – e tramitação em diferentes instâncias administrativas e jurídicas, que culminam na homologação a ser realizada pelo Ministro de Estado da Cultura.