A publicação no Diário Oficial da União, no dia 18 de outubro de 2013, do Decreto Nº 8.124/13, que regulamenta dispositivos das leis nº 11.904/09 e 11.906/09, tem suscitado algumas dúvidas, principalmente no que concerne à declaração de interesse público de bens musealizados e passíveis de musealização.
O Instituto Brasileiro de Museus (Ibram), autarquia vinculada ao Ministério da Cultura (MinC), vem informar que tal norma jurídica visa tão somente pormenorizar a aplicação das leis citadas, sem acréscimos ou alteração de seus dispositivos originais.
Vale ressaltar que o Estatuto de Museus e a criação do Ibram foram consequências naturais de ampla mobilização da sociedade brasileira em favor dos museus e do patrimônio musealizado no país, esforço esse simbolizado pela implementação da Política Nacional de Museus (PNM) em 2003.
Todo o esforço empreendido ao longo dos trabalhos de regulamentação da Declaração de Interesse Público, instituída pelo Estatuto de Museus, nada mais representou que a consolidação de uma trajetória de mais de oito décadas de parceria entre o Estado e a sociedade brasileira. Vale o objetivo comum de proteger o patrimônio cultural, integrado ou não aos museus, ou seja, musealizados ou passíveis de musealização.
No que concerne especificamente aos procedimentos de caráter administrativo, bem como aos efeitos da declaração, o caminho seguido buscou reiterar a tradição normativa já amplamente experimentada pelo tombamento de bens culturais. Baseia-se em princípios eminentemente técnicos, garantindo a manifestação dos proprietários ou responsáveis pelos bens em questão.
A atuação do Estado Brasileiro no monitoramento dos bens culturais tem sua fundamentação na própria Constituição Federal, especificamente no Art. 215 (“O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional”), e no § 1º do Art. 216, que determina expressamente que “O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação”.
Cumprindo sua finalidade de detalhar um ato normativo superior, o Decreto 8.124/13 apresenta desdobramentos orientadores, que visam objetivamente a boa aplicação do Estatuto de Museus – peça-chave para a condução das políticas públicas no campo dos museus no país.
A atuação do Estado brasileiro na implementação de políticas públicas que lidam com a questão da identificação, proteção e promoção do patrimônio cultural, remonta ao Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, que organizou a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, e que introduziu o instituto do tombamento.
A novidade trazida pelo Estatuto de Museus refere-se à centralidade da questão dos museus no conjunto das políticas públicas de preservação, tendo em vistas as especificidades do campo museológico, em consonância com legislações semelhantes implantadas em diversos países pelo mundo, como por exemplo, Lei dos Quadros de Portugal, a Lei nº4, aprovada em 2002 na França, e a legislação espanhola.
Dentre as novidades, citamos o Inventário Nacional de Bens Musealizados, o Registro de Museus e o Cadastro Nacional de Bens Musealizados Desaparecidos.
O conjunto normativo brasileiro que toca na questão do patrimônio cultural é extenso. Mais recentemente, como parte das políticas públicas no campo dos arquivos, foi instituída a Declaração de Interesse Público e Social, através do Decreto nº 4.073 (3 de janeiro de 2002), que regulamentou a lei nº 8.159, (8 de janeiro de 1991). Como conseqüência do Decreto nº 4.073/02, arquivos privados podem ser declarados de interesse público, desde que sejam portadores de referência à história social, econômica, técnica ou cultural do país, incidindo sobre eles tanto o monitoramento quanto a restrição de saída do país.
A regulamentação do Estatuto de Museus insere no cenário das políticas públicas novos e importantes instrumentos de proteção da cultura e da memória dos diversos segmentos de formam o mosaico identitário brasileiro, baseada nas missões constitucionais do Estado, na prevalência do interesse público, na tradição normativa vigente e em diversos regulamentos semelhantes empregados em países de todos os continentes.