O Instituto Brasileiro de Museus (Ibram) publicou nesta sexta-feira (12) a Instrução Normativa Nº 1/2017, que define os procedimentos técnicos e administrativos a ser aplicados pelo órgão nos casos de recebimento de bens culturais apreendidos pela Receita Federal do Brasil (RFB).
A destinação de bens culturais apreendidos pela Receita Federal a museus brasileiros é prevista pela Lei n.º 12.840, de 9 de julho de 2013, e pela Portaria Interministerial MF/MinC n.º 506, de 16 de dezembro de 2014.
A legislação define que o Ibram será notificado pela RFB sobre mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento, quando houver indícios de que se trate de bem de valor cultural, artístico ou histórico.
Procedimentos
A instrução normativa agora publicada estabelece que o Departamento de Processos Museais (DPMUS) do Ibram, por meio de sua Coordenação de Acervo Museológico, será responsável por gerenciar os procedimentos técnicos e administrativos relativos ao tema.
O Ibram disponibilizará endereço eletrônico exclusivo para o recebimento de notificações deste tipo. Ao receber uma notificação, será aberto processo administrativo, realizada avaliação prévia do bem cultural e consultas ao Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico, museus federais brasileiros e, nos casos de bens tombados em nível federal, ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan).
Objetivando a adequada preservação e difusão dos bens incorporados ao seu patrimônio, o Ibram poderá permitir sua guarda e administração a museus pertencentes às esferas federal, estadual ou municipal, ou ainda, museus privados, desde que sem fins lucrativos e integrantes do Sistema Brasileiro de Museus.
Desde a publicação da Lei n.º 12.840, o Ibram já destinou 2.928 bens culturais aos museus brasileiros, fortalecendo a Política Nacional de Museus e contribuindo para a democratização e acesso aos bens culturais.
Texto: Ascom/Ibram