O Instituto Brasileiro de Museus (Ibram) publicou nesta terça-feira (3) a Instrução Normativa nº 4, de 2 de julho de 2018, que estabelece procedimentos técnicos e administrativos a serem adotados pelos museus vinculados ao órgão para a cessão de bens culturais musealizados.
São considerados bens culturais musealizados todos os bens culturais e naturais que se transformam em testemunhos materiais e imateriais da trajetória do homem sobre o seu território, que ao serem protegidos por museus se constituem como patrimônio museológico. Os 30 museus vinculados à rede Ibram abrigam hoje cerca de 300 mil bens culturais.
O ato administrativo normatiza o empréstimo, não oneroso ou oneroso, de bens culturais musealizados de propriedade do Ibram para fins de exposição, estudos, referências, reprodução, pesquisa, conservação, restauração ou intercâmbio científico e cultural.
Critérios e garantias
A cessão de uso de bens públicos culturais musealizados de propriedade do Ibram poderá ser feita, por tempo determinado, para pessoas jurídicas de direito público ou privado sem fins lucrativos, sem transferência de domínio ou propriedade, em atendimento ao interesse público ou da coletividade.
Para a movimentação de um bem cultural, deverão ser apresentados à Coordenação de Acervo Museológico do Ibram justificativa quanto à pertinência da cessão, laudo sobre o estado de conservação do bem e relatório das condições de infraestrutura do local que se candidate a recebê-lo em caráter temporário.
Também será exigido seguro para cada bem cultural cedido, entre outras garantias. Toda a documentação a ser preenchida para solicitar a cessão de bens culturais pertencentes a museus da rede Ibram já está disponível para download.