Sobre matéria publicada hoje (2), no jornal Folha de S.Paulo, com o título “Justiça autoriza venda de obras de Edemar”, em que o Instituto Brasileiro de Museus (Ibram/MinC) é citado em texto sobre leilão de duas obras da coleção do ex-banqueiro Edemar Cid Ferreira, o instituto esclarece que não manifestou à justiça o direito de usufruir da preferência na compra dos quadros citados na reportagem.
Diante da comunicação pelo Museu de Arte Contemporânea da Universidade de São Paulo (MAC-USP), sobre a autorização para realização do leilão no exterior, o Ibram solicitou ao Juiz que reconsiderasse sua decisão, uma vez que realizado no Brasil, o leilão garantirá o pleno exercício do direito de preferência na aquisição das obras pelos museus que integram o Sistema Brasileiro de Museus (SBM).
Notificação e consulta
O artigo 20 do Decreto de Regulamentação do Estatuto de Museus diz que “os museus integrados ao SBM gozam de direito de preferência em caso de venda judicial ou leilão de bens culturais”, ampliando nos parágrafos seguintes as condições: “para possibilitar o exercício do direito de preferência, o responsável pelo leilão ou venda judicial de bens culturais deverá notificar o Ibram sobre o leilão com antecedência de, no mínimo, trinta dias, e caberá à autarquia estabelecer requisitos mínimos para notificação.
E ainda: “recebida a notificação, o Ibram consultará os museus integrantes do SBM para que, no prazo de dez dias, informem interesse na aquisição dos bens objeto da venda judicial ou leilão”.
Caso não haja reconsideração por parte da justiça, o Ibram solicitou ainda que fosse determinado à empresa responsável pelo leilão, no exterior, que notifique o instituto com vistas a proceder a consulta junto ao SBM. Entenda melhor o Decreto nº 8.124/13, que regulamenta o Estatuto de Museus.
Texto: Ascom/Ibram